Sancionada lei que pune a prática de maus-tratos aos animais
A lei traz um avanço para o município
O Prefeito Municipal de Candelária, Paulo Butzge, sancionou ontem, dia 29, a Lei n° 1629, que "Disp?e sobre a proteç?o aos animais, estabelece sanç?es e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais no município de Candelária - RS". A lei estabelece impedir o grande número de casos de maus-tratos a animais em Candelária e punir os infratores da lei através de multa.
A lei traz um avanço para o município que registra semanalmente acidentes com cavalos, por exemplo. A medida torna a fiscalizaç?o mais eficiente, a partir de agora qualquer munícipe poder denunciar mediante a apresentaç?o de provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentaç?o de Boletim de Ocorr?ncia. O Setor competente da Municipalidade deverá tomar as devidas provid?ncias, inclusive em relaç?o ? cobrança das taxas punitivas previstas na lei.
O autor do projeto que virou lei é o vereador Jorge Willian Feistler (PTB). Acompanhe o trecho da lei que define quais atos s?o considerados maus-tratos:
Art. 2? Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer aç?o direta ou indireta que intencionalmente ou por imprud?ncia, imperícia, neglig?ncia atente contra a saúde e as necessidades naturais, físicas e mentais ou provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I - mant?-los sem abrigo ou em lugares em condiç?es inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
III - privá-los de necessidades básicas, tais como água, alimentaç?o, descanso, movimentaç?o e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilaç?o e luminosidade adequadas, exceto por recomendaç?o de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuaç?o, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situaç?es transitórias específicas como transporte e comercializaç?o;
IV - lesar ou agredir os animais (por espancamento, por instrumentos cortantes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experi?ncia, prática ou atividade capaz de causar-lhes dor, sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
V - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
VI - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que n?o se alcançariam sen?o sob coerç?o;
VII - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VIII - criá-los, mant?-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza;
IX - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
X - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou n?o;
XI - eliminaç?o de c?es e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XII - n?o propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XIII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIV - abusá-los sexualmente;
XV - enclausurá-los com outros que os molestem;
XVI - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVII - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVIII -deixar o tutor ou responsável de buscar assist?ncia médico-veterinária ou zootécnica quando necessária;
XIX - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condiç?es de saúde e de bem-estar animais, exceto nas situaç?es transitórios de transporte e comercializaç?o;
XX - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteç?o apropriada ou em condiç?es fisiológicas inadequadas para realizaç?o de serviços;
XXI - transportar animal em desrespeito ?s recomendaç?es técnicas de órg?os competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condiç?es que causem sofrimento, dor e/ou les?es físicas;
XXII- mutilar animais, exceto quando houver indicaç?o clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XXIII - induzir a morte do animal por métodos n?o aprovados pelos órg?os ou entidades oficiais e sem profissional habilitado;
XXIV - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;
XXV - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta compet?ncia.